Após passar pelo processo de entrevistas e seleção de pessoas, chegou a hora da contratação de um novo funcionário. É nesse momento que a parte burocrática entra em ação e documentos precisam ser anotados, contratos assinados e dá-se início a diversas etapas perante a lei.
Quando falamos na contratação de novos funcionários, logo nos vem à mente a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdenciária Social, afinal, esse é um documento pessoal e de extrema importância para o empregado. É através dele que o colaborador irá comprovar suas áreas de atuação no mercado de trabalho, bem como gozar de benefícios, como a aposentadoria.
Porém, muitas vezes nos deparamos com essa situação: o empresário vê a contratação de novos funcionários apenas como um novo “gasto” e, em virtude disso, acaba não assinando a carteira de trabalho do colaborador e o deixa sem registro na empresa. E, quais são as consequências desse ato?
De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades é obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual. Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.
A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:
– R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;
– R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Já, em relação à falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:
– R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT. A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.
Por isso, fique atento, há a obrigatoriedade de apresentação da CTPS para que o funcionário exerça qualquer atividade profissional remunerada com vínculo empregatício e, esse documento – Carteiro de Trabalho e Previdência Social – deve estar assinada e nos conformes da lei!
Fonte: Mapa Jurídico | Gazeta do Povo | Revista PEGN